quarta-feira, 26 de junho de 2019

Inscrição como Associado



Queres inscrever-te como sócio?

Podes baixar o impresso de inscrição de Associado aqui
Ou usar o formulário on-line  “Formulário de pedido de inscrição como Associado Efetivo na APPSDD”



Cumprimentos
Armando Fernandes
934515241
diabetesnooeste@gmail.com



Excerto dos Estatutos


Artigo 7°
(Admissão  de Associados)
Poderão ser Associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que apoiem os fins e objetivos da  APPSDD   e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos nos presentes Estatutos.
(Categoria de Associados)
A APPSDD tem duas categoria de associados:
a.       ASSOCIADOS  EFECTIVOS,  que são os  seus  fundadores  e todos aqueles que estes, por unanimidade, deliberem atribuir aquela qualidade;
b.       ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS,  que são pessoas coletivas que contribuem para a APPSDD com donativos em géneros ou espécie ou através da prestação de serviços.
Artigo 10°
(Beneficiários dos serviços da Associação)
São Beneficiários da Associação todas os Sócios, seus familiares amigos que se inscrevam na Associação

domingo, 23 de junho de 2019

Corpos Sociais Eleitos em 19 de Junho de 2019



Corpos Sociais da  APPSDD - Associação para a  Promoção da Saúde do Doente Diabético eleitos em 19 de junho de 2019 



Assembleia Geral
Presidente – Francisco Manuel da Cruz Ferreira Crespo
Vogal - Joaquim Rosa Da Costa Pinto
Vogal - Luís Fernando Machado de Almeida Bomba

Direção
Presidente - Armando Jorge Vieira Fernandes
Vice Presidente - Carlos Joaquim Catarino Almeida
Secretário - Cristina Maria Barreto Calçada
Tesoureiro - Francisco José Silva Nunes
Vogal - João Alberto Camilo da Silva
Vogal - Maria da Conceição Cunha Antunes de Aguiar Ramos
Vogal Maria Virgínia Clímaco Melícias

Conselho Fiscal
Presidente - Rogério Sameiro Nunes Alves Vieira
Vogal - Raul Luís Mota Ribeiro
Vogal - Jaime Augusto Frazão Severino

Contatos com a Associação 


quinta-feira, 30 de maio de 2019

Convocatória para Assembleia Geral - Eleição de Corpos Sociais




 APPSDD - ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE DO DOENTE DIABÉTICO
Convocatória para Eleição de Corpos Gerentes

Nos Termos dos Estatutos Publicados Registados em 3 de dezembro de 2018, vem a Comissão Instaladora da APPSD Associação para a Promoção da Saúde do Doente Diabético convocar a Assembleia Geral para a Eleição dos Corpos Gerentes.
Poderão ser eleitores todas as pessoas que se preencheram a ficha de pré-inscrição até ao início desta Assembleia Geral.
A Assembleia Geral será realizada na Instalações do LabCenter, na Rua José Eduardo César n.º 6, Edifício Serpa Pinto, 2560-680 Torres Vedras, Coordenadas GPS: 39°05'30.4"N 9°15'35.3"W, e decorrerá no dia 19 de junho às 21h, sendo a seguinte ordem de trabalhos.
1.º Informações
2º Apresentação de Listas para Corpos Gerente e Eleições
Outros assuntos do interesse da Associação
Obs: Caso à hora marcada não compareça o número suficiente de associados, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados e com a mesma ordem de trabalhos.
Contatos 934515241 ou diabetesnooeste@gmail.com
Torres Vedras, 28 de maio de 2019
Pela Comissão instaladora
Armando Fernandes

domingo, 6 de janeiro de 2019

Estatutos da APPSDD – Associação para a Promoção da Saúde do Doente Diabético


Estatutos da APPSDD – Associação para a Promoção da Saúde do Doente Diabético
Artigo 1°
(Constituição)
1. A Associação APPSDD – Associação para a Promoção da Saúde do Doente Diabético, é uma pessoa coletiva, que se rege pelos presentes Estatutos, pelo seu regulamento interno e, no que nele for omisso, pela lei portuguesa.
2. A Associação tem o número de pessoa coletiva 515067814

Artigo 2°
(Objeto e Finalidade)
A Associação tem por objeto e finalidade promover a saúde e o bem estar dos doentes diabéticos, assim como divulgar os efeitos da doença efetuando ações de esclarecimento e apoiando atitudes para a prevenção.
Desenvolver um trabalho multidisciplinar de informação, prevenção, divulgação, orientação, formação e tratamento da Diabetes, por equipas qualificadas e competentes que promovam e garantam boas práticas.

Artigo 3°
(Principais Atividades)
Para a realização das sua finalidade a Associação terá como principais atividades:
a) Influenciar e participar de maneira ativa junto das diversas Entidades que tenha como objetivo o combate à Diabetes para que sejam encontradas soluções de prevenção, diagnóstico, estudo e tratamento com intervenções de proximidade Local e Regional;
b) Desenvolver atividades colaborativas e de intercâmbio com Entidades que tenham como objetivo a melhoria de vida dos Doentes Diabéticos;
c) Estabelecer parcerias e apoiar Pessoas e Entidades que promovam estilos de vida saudável e de prevenção da diabetes e suas complicações, nomeadamente nas áreas da Educação, Alimentação e Exercício Físico;
d) Apoiar as iniciativas de proximidade nomeadamente atividades de prevenção primária e rastreios populacionais de diabetes e complicações associadas;
e) Apoiar e desenvolver outras atividade relacionadas com a diabetes e suas consequências.

Artigo 4°
(Duração)
A Associação tem duração indeterminada.

Artigo 5º
(Sede)
A Associação tem sede em Torres Vedras, Distrito de Lisboa, podendo criar estabelecimentos e delegações ou outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente.
A Sede é na Rua Adriano Correia de Oliveira, lote 21. Bairro Vila Morena, 2560-619 Torres Vedras

Artigo 6°
(Receitas)
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a. O contributo inicial dos Associados Efetivos/Fundadores;
b. A jóia inicial paga pelos sócios definida no Regulamento Interno;
c. A quota paga pelos sócios tal como definida no Regulamento Interno;
d. O produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
e. Os rendimentos resultantes da gestão do seu património;
f. O produto dos empréstimos que venha a contrair;
g. Os rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua atividade;
h. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 7°
(Admissão de Associados)
Poderão ser Associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que apoiem os fins e objetivos da APPSDD e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos nos presentes Estatutos.

Artigo 8°
(Associados)
Os Associados poderão ser pessoas singulares que tenham atingido a maioridade (e menores desde que representadas pelo seu representante legal) e as pessoas coletivas.

Artigo 9°
(Categoria de Associados)
A APPSDD tem duas categoria de associados:
a. ASSOCIADOS EFECTIVOS, que são os seus fundadores e todos aqueles que estes, por unanimidade, deliberem atribuir aquela qualidade;
b. ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS, que são pessoas coletivas que contribuem para a APPSDD com donativos em géneros ou espécie ou através da prestação de serviços.

Artigo 10°
(Beneficiários dos serviços da Associação)
São Beneficiários da Associação todas os Sócios, seus familiares amigos que se inscrevam na Associação

Artigo 11°
(Admissão de Associados)

A admissão de associados obedece às condições seguintes:
a. Inscrever-se como Associado;
b. Serão admitidos como Associados as pessoas singulares que o tenham requerido e cuja candidatura seja aprovada pela Direção;
c. Serão admitidos como Associados Institucionais aqueles cuja candidatura a essa categoria seja aprovada pela Direção tendo esta autonomia para definir os termos das contrapartidas exigidas caso a caso;
d. O processo da Admissão de um Associadao só é concluído com o pagamento da respetiva quota.

Artigo 12º
(Direitos e Deveres)
1. Os Associados Efetivos são titulares dos seguintes direitos:
a. Participar no funcionamento dos órgãos sociais da APPSDD, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
b. Exercer o direito de voto, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
c. Apresentar propostas e projetos à Direção;
2. Os Associados Institucionais são titulares dos seguintes direitos:
a. Apresentar propostas e projetos à Direção;
3. São deveres dos Associados contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento das contribuições a que se propuseram, assim como os demais deveres e obrigações
constantes dos estatutos ou do regulamento interno.

Artigo 13º
(Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado)
1. Perdem a qualidade de Associado:
a. Os Associados que solicitarem a respetiva exoneração ou se houver dissolução ou termo da personalidade jurídica do Associado;
b. Os Associados que não cumpram o dever anual de contribuição;
c. Os Associados cuja conduta, na opinião discricionária da Direção, seja considerada contrária aos fins da APPSDD ou suscetível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da mesma;
2. O Associado afetado pela decisão da Direção constante da alínea anterior poderá contestar por recurso enviado para a sede da Associação, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que submeterá o mesmo na primeira reunião que esta efetue após a sua apresentação.
3. No caso de se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1, a Direção deverá notificar o Associado em causa para cumprir a obrigação em falta ou apresentar uma justificação.
4. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 14º
(Órgãos Associativos)
1. São órgãos da APPSDD
a. A Assembleia Geral;
b. A Direção;
c. O Conselho Fiscal.
2. Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 anos.
3. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e poderão ou não ser remunerados pelo exercício dessas funções, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, podendo ser remunerados por outras funções que desempenhem na ASSOCIAÇÃO em condições similares a todos os outros colaboradores ou funcionários.

Artigo 15°
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, satisfeitas que estejam as suas obrigações até ao início dos trabalhos.
2. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um VicePresidente e um vogal, podendo qualquer um deles assumir as funções de secretário nos termos do nº 5 artigo seguinte.
3. As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, têm força obrigatória para todos os Associados, seja qual for a sua categoria.
4. A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes necessários ou convenientes para a prossecução dos fins da APPSDD, competindo-lhe exclusivamente:
a. Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
c. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício transato que lhe deverá ser apresentado pela Direção;
d. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão ou fusão da Associação;
e. Deliberar sobre a extinção da Associação;
f. Autorizar a Associação a demandar membros dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
g. Aprovar adesão a uniões, federações ou confederações;
h. Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, pelos presentes Estatutos ou pelos Regulamentos Internos da APPSDD
5. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas nos presentes Estatutos, as votações efectuar-se-ão pela forma indicada pelo Presidente da Mesa ou por outra forma que seja aprovada pela Assembleia.
6. As deliberações tomadas pela Assembleia Geral serão inscritas no respetivo livro de atas assinado pelos membros da Mesa que deverá ser arquivado e colocado à disposição de todos os Associados
.

Artigo 16º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, uma até 31 de Março, para a aprovação do relatório e contas da Direção, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação.
2. A convocação da Assembleia Geral será sempre feita nos termos previstos na lei, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, indicando sempre o dia, a hora, o local e a ordem do dia.
3. A Assembleia Geral extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa ou o seu substituto, podendo ser convocada na sequência de um pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou por solicitação de Associados que em conjunto sejam titulares de pelo menos um quarto dos direitos de voto na Assembleia Geral.
4. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente da Mesa. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados efetivos que estejam presentes na Assembleia Geral regularmente convocada.
5. O secretário de cada Assembleia Geral será nomeado para cada Assembleia pelo Presidente ou pelo seu Vice-Presidente e ficará incumbido de redigir a ata respetiva.

Artigo 17°
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória à hora marcada desde que estejam presentes mais de metade dos Associados com direito de voto, ou em segunda convocatória a realizar meia hora depois, com qualquer número de presenças, desde que essa possibilidade conste da convocatória e sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos, e na Lei.

Artigo 18°
(Deliberações para Alterar os Estatutos ou Dissolver a APPSDD )
1. Sem prejuízo do disposto na lei, qualquer proposta para alterar os Estatutos da APPSDD ou para a dissolver deve emanar da Direcção ou de dois terços dos Associados Efectivos.
2. Quando for recebida uma proposta para esse efeito, a convocatória para a Assembleia Geral deverá ser enviada aos Associados com a antecedência mínima de um mês, mencionando claramente as modificações aos Estatutos que são propostas ou os fundamentos para a dissolução da APPSDD .
3. A Assembleia Geral deverá determinar as condições e os procedimentos para dissolver e liquidar a APPSDD , nos termos da Lei.
4. Extinta a Associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados efectivos.

Artigo 19º
(Direção)
1. A APPSDD será administrada por uma Direção Executiva composta por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de sete, sendo aconselhável a Direção ter cinco membros, eleitos em Assembleia Geral, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
2. A Direção será composta por um Presidente e por um Vice-presidente, Tesoureiro, Secretário e por um mínimo de um vogal e um máximo de três.
3. Caso o lugar de um membro fique vago antes do termo do período para o qual o mesmo foi eleito - e se não for cumprido o número mínimo de membros exigido nos números anteriores, o lugar será temporariamente preenchido por um elemento nomeado pelo Presidente da Direção, até à eleição de um novo membro em Assembleia Geral.

Artigo 20º
(Reuniões da Direcção)
1. A Direção reunirá pelo menos três vezes por ano por convocatória enviada pelo seu Presidente aos seus membros por qualquer meio idóneo, neles se incluindo o correio electrónico.
2. Todas as reuniões da Direção serão presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou na ausência deste por outro Diretor escolhido pelos membros da Direção presentes.
3. O Secretário de cada reunião será eleito pelo Presidente na própria reunião e ficará incumbido de redigir a ata respectiva.

Artigo 21º
(Deliberações da Direção)
1. A Direção pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares .
2. Qualquer membro da Direção que não possa estar presente numa reunião ordinária ou extraordinária pode participar ou votar por delegação de poderes noutro membro da Direcção, não podendo delegar tais poderes por mais do que duas reuniões consecutivas.
3. Um Diretor não pode representar mais do que três Diretores numa reunião.
4. Todos os instrumentos de delegação de poderes deverão ser exibidos ao Presidente da Direção antes do início da reunião a que respeitam.2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados, nos termos previstos nos presentes Estatutos, apenas poderá deliberar se estiverem presentes três quartos dos Associados requerentes.
3. Cada Associado Efetivo terá direito a um voto.
4. Sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na Lei, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas:
a. Por maioria de três quartos dos votos emitidos pelos Associados presentes para as matérias constantes da alínea d) do n.º 4 do art.º 15º.
b. Por maioria de três quartos do número de todos os Associados, para as matérias constantes da alínea e) do n.º 4 do art.º 15º.
c. Por maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Associados presentes, para as matérias constantes das alíneas f) e g) do n.º 4 do art.º 15º.
d. Por maioria dos votos emitidos pelos Associados presentes, nos demais casos.
5. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos Diretores presentes ou representados .
6. Em caso de empate, o Presidente da Direção tem direito a voto de desempate.
7. As deliberações da Direção serão inscritas num registo assinado pelo Presidente e arquivadas pelo Secretário, ficando à disposição de todos os Associados.

Artigo 22°
(Competências e Funções da Direcção)
1. A Direcção tem os mais amplos poderes de administração da APPSDD , sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
2. O Presidente da Direção tem a seu cargo executar as decisões da Direção e assegurar o bom funcionamento da APPSDD , sendo o porta-voz da APPSDD , competindo-lhe as relações exteriores com as outras instituições, organismos oficiais, organizações públicas ou particulares, governos, imprensa e opinião pública, podendo delegar estas funções no vice-presidente ou noutro Diretor.
3. À Direção compete, nomeadamente:
a. Criar estabelecimentos como considerar necessário e conveniente, bem como designar Diretores para desempenhar as funções que sejam necessárias por um período de duração equivalente ao de duração do mandato da Direção, salvo se a Direção aprovar uma regra especial diferente para a designação em questão;
b. Representar a APPSDD em juízo e fora dele, como demandante e como demandada, sendo representada pelo seu Presidente;
c. Administrar o património, os fundos associativos, recursos e encargos financeiros da APPSDD ;
d. Aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da APPSDD e aprovar a contratação de empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da APPSDD ;
e. Propor alterações às quotizações, jóias e fundos associativos, bem como propor à Assembleia Geral a alteração do Regulamento Interno;
f. Criar, organizar e dirigir os serviços internos da APPSDD e assegurar a escrituração dos livros nos termos da lei;
g. Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
h. Elaborar anualmente o Relatório e Contas e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
i. Preparar o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
j. Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias; e
k. Praticar todos os demais actos necessários ou convenientes à realização dos fins da APPSDD , de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e deliberações dos demais órgãos da APPSDD .
4. A Direcção pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos emitidos por todos os seus membros, designar uma ou mais comissões permanentes ou especiais, para terem e exercerem as competências e funções.estabelecidas pela Direcção nos termos da lei. As comissões permanentes e as comissões especiais não poderão violar as competências da Assembleia Geral e da Direcção.
5. A Direção deverá criar um Conselho Ciêntifico que terá funções Consultivas. Este Concelho Ciêntifico reunirá pelo menos uma vez por ano e aconselhará a Direção na Eleboração e acompanhamento do Plano de Atividades
6. Os direitos de propriedade e os fundos necessários para a existência e funcionamento da APPSDD serão obtidos através de fontes de receita aprovadas pela Direcção, de acordo com as leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 23º
(Forma de Obrigar)
A APPSDD obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente, ou na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente.

Artigo 24°
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais será designado Presidente deste órgão associativo.
2. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano e será convocada pelo seu Presidente aos seus membros por qualquer meio idóneo, neles se incluindo o correio electrónico.
3. Compete ao Conselho Fiscal:
a. Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os presentes Estatutos;
b. Emitir parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento anuais da Direcção;
c. Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente; e
d. Verificar, pelo menos uma vez por semestre, a regularidade da escrita da APPSDD .

Artigo 25º
(Deliberações do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos Vogais presentes ou representados.
3. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal tem direito a voto de desempate.

Artigo 26º
(Ano social)
Para fins contabilísticos, o ano social corresponderá ao ano civil, iniciando-se no dia 1 de Janeiro e encerrando no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 27º
(Associados Efectivos)
O universo de Associados Efectivos é inicialmente formado pelos fundadores da APPSDD :


A Comissão Instaladora:
Armando Jorge Vieira Fernandes
Carlos Joaquim Catarino Almeida
João Alberto Camilo da Silva
Maria da Conceição Cunha Antunes de Aguiar Ramos
Maria Virgínia Melicias





quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Diabetes no Oeste - INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO



No dia 3 de Dezembro será efectuada a Escritura da Associação para a Promoção da Saúde do Doente Diabéticos

Estamos a recolher pré inscrições e pode recolher a ficha de pré inscrição aqui

Como todos sabem há despesas inerentes ao acto de constituição da Associação e por isso estamos a recolher donativos.
Para mais informação pode contatar
Armando Fernandes
934515241
diabetesnooeste@gmail.com



Excerto dos Estatutos


Artigo 7°
(Admissão  de Associados)
Poderão ser Associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que apoiem os fins e objetivos da  APPSDD   e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos nos presentes Estatutos.
(Categoria de Associados)
A APPSDD tem duas categoria de associados:
a.       ASSOCIADOS  EFECTIVOS,  que são os  seus  fundadores  e todos aqueles que estes, por unanimidade, deliberem atribuir aquela qualidade;
b.       ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS,  que são pessoas coletivas que contribuem para a APPSDD com donativos em géneros ou espécie ou através da prestação de serviços.
Artigo 10°
(Beneficiários dos serviços da Associação)
São Beneficiários da Associação todas os Sócios, seus familiares amigos que se inscrevam na Associação